Não esquecer o testamento vital em que basta reconhecer a assinatura num notário.
Caso não queira ser doador de órgãos sabia que tem que o declarar? Pode ser feito em qualquer centro de saúde. ver aqui: http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/informacoes+uteis/doacao+de+orgaos+e+transplantes/objecao_doacao.htm
"A Assembleia da República aprovou hoje, por unanimidade, a lei do testamento vital.
O documento define que,
quando a lei entrar em vigor, o Ministério da Saúde (MS) passe a ter
disponível um modelo de testamento vital que dê a escolher aos doentes
cinco formas de puderem interromper o tratamento, mas cada pessoa vai
poder optar pela redacção que entender.
Caso o doente mude de ideias à última hora em relação à recusa de cuidados de saúde que tinha deixado decidida, a sua palavra prevalece sobre o que tinha escrito, explicou ao PÚBLICO o coordenador do grupo de trabalho parlamentar sobre o tema, o deputado bloquista João Semedo, depois de a versão final ser conhecida.
As directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, mais conhecidas por testamentos vitais, serão documentos escritos em que a pessoa pode deixar decididos os cuidados de saúde a que não quer ser sujeito, caso fique incapaz de manifestar a sua vontade, se for internado em situações graves.
No texto final ficam cinco disposições possíveis que podem constar deste documento. A saber: os doentes vão poder recusar ser alimentados e hidratados artificialmente, com uma sonda ou soro, quando tal signifique “apenas adiar o processo de morte natural”, e vão poder dizer que não “ao suporte artificial das funções vitais, caso da ventilação ou da reanimação cardiorrespiratória”, podendo ainda recusar ser submetidos a tratamentos experimentais e ensaios clínicos, enuncia o deputado. Vão também poder dizer se desejam receber cuidados paliativos adequados à sua situação clínica.
Estas são apenas sugestões que poderão constar de um modelo que o MS terá de ter disponível, mas em que vigorará, em todo o caso, a liberdade de redacção. Caiu por terra a obrigatoriedade de estes documentos terem de constar do futuro Registo Nacional do Testamento Vital, que será opcional. Para que o testamento vital não registado seja válido, a assinatura da pessoa tem de ter sido reconhecida.
Procurador de cuidados de saúde
Fica também consagrada a figura do procurador de cuidados de saúde, uma pessoa da confiança do doente que pode ou não ser seu familiar e que será depositário da sua vontade neste tipo de situações extremas. Cada doente poderá optar apenas pelo testamento vital, pelo procurador ou pelos dois, mas, em caso de divergência, prevalece o documento escrito. Caso haja divergência entre o procurador e a equipa médica, vale a vontade manifestada por esta pessoa de confiança.
Já os médicos terão o direito de se recusar a acatar a vontade do doente, podendo alegar objecção de consciência. Caso, num determinado hospital, o número de objectores seja tal que impeça o cumprimento da vontade do doente, poderá ser pedida a cooperação de outros hospitais ou de outros médicos.
“Em qualquer momento, por declaração oral, a pessoa pode mudar de ideias, desde que o diga ao responsável que administra os cuidados de saúde”, explicou Semedo. Ou seja, nestes casos a vontade dita prevalece sobre a escrita. Esta tinha sido uma preocupação manifestada pela Ordem dos Enfermeiros, que notava num comunicado recente que, “se o testamento vital tiver carácter absoluto, não permitirá a revogação pelo próprio cidadão”.
Nesta versão final da lei fica também consagrado o prazo de validade de cinco anos para o testamento, que se mantém mesmo se, durante este período, a pessoa fique incapaz.
Semedo sublinha que o texto deixa claro as fronteiras entre o testamento vital, a eutanásia e o suicídio assistido, interditando-se situações que possam levar “a uma morte não natural e evitável” e remetendo-se para os artigos do Código Penal que criminalizam estas práticas. in PUBLICO
Caso o doente mude de ideias à última hora em relação à recusa de cuidados de saúde que tinha deixado decidida, a sua palavra prevalece sobre o que tinha escrito, explicou ao PÚBLICO o coordenador do grupo de trabalho parlamentar sobre o tema, o deputado bloquista João Semedo, depois de a versão final ser conhecida.
As directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, mais conhecidas por testamentos vitais, serão documentos escritos em que a pessoa pode deixar decididos os cuidados de saúde a que não quer ser sujeito, caso fique incapaz de manifestar a sua vontade, se for internado em situações graves.
No texto final ficam cinco disposições possíveis que podem constar deste documento. A saber: os doentes vão poder recusar ser alimentados e hidratados artificialmente, com uma sonda ou soro, quando tal signifique “apenas adiar o processo de morte natural”, e vão poder dizer que não “ao suporte artificial das funções vitais, caso da ventilação ou da reanimação cardiorrespiratória”, podendo ainda recusar ser submetidos a tratamentos experimentais e ensaios clínicos, enuncia o deputado. Vão também poder dizer se desejam receber cuidados paliativos adequados à sua situação clínica.
Estas são apenas sugestões que poderão constar de um modelo que o MS terá de ter disponível, mas em que vigorará, em todo o caso, a liberdade de redacção. Caiu por terra a obrigatoriedade de estes documentos terem de constar do futuro Registo Nacional do Testamento Vital, que será opcional. Para que o testamento vital não registado seja válido, a assinatura da pessoa tem de ter sido reconhecida.
Procurador de cuidados de saúde
Fica também consagrada a figura do procurador de cuidados de saúde, uma pessoa da confiança do doente que pode ou não ser seu familiar e que será depositário da sua vontade neste tipo de situações extremas. Cada doente poderá optar apenas pelo testamento vital, pelo procurador ou pelos dois, mas, em caso de divergência, prevalece o documento escrito. Caso haja divergência entre o procurador e a equipa médica, vale a vontade manifestada por esta pessoa de confiança.
Já os médicos terão o direito de se recusar a acatar a vontade do doente, podendo alegar objecção de consciência. Caso, num determinado hospital, o número de objectores seja tal que impeça o cumprimento da vontade do doente, poderá ser pedida a cooperação de outros hospitais ou de outros médicos.
“Em qualquer momento, por declaração oral, a pessoa pode mudar de ideias, desde que o diga ao responsável que administra os cuidados de saúde”, explicou Semedo. Ou seja, nestes casos a vontade dita prevalece sobre a escrita. Esta tinha sido uma preocupação manifestada pela Ordem dos Enfermeiros, que notava num comunicado recente que, “se o testamento vital tiver carácter absoluto, não permitirá a revogação pelo próprio cidadão”.
Nesta versão final da lei fica também consagrado o prazo de validade de cinco anos para o testamento, que se mantém mesmo se, durante este período, a pessoa fique incapaz.
Semedo sublinha que o texto deixa claro as fronteiras entre o testamento vital, a eutanásia e o suicídio assistido, interditando-se situações que possam levar “a uma morte não natural e evitável” e remetendo-se para os artigos do Código Penal que criminalizam estas práticas. in PUBLICO
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